- 1 -As empresas de transporte aéreo deverão, quando necessário, notificar às Autoridades aeronáuticas da outra Parte, tal como previsto no artigo 11.º, o programa de horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua exploração com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua exploração deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas. Em circunstâncias especiais, o prazo acima indicado pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 2 -Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão, quando necessário, notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte com pelo menos cinco dias úteis antes do início da exploração pretendida. Em circunstâncias especiais, este prazo pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 18.º — Programa de horários
Vigente desde: 31/12/2021