- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
- 2 -Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 dias a partir da data da receção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que outra forma seja acordada entre as Partes.
Artigo 19.º — Consultas
Vigente desde: 31/12/2021