- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na Secção apropriada do Quadro de Rotas constante do anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são, doravante, denominados «serviços acordados» e «rotas especificadas», respetivamente.
- 2 -Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
- a)O direito de sobrevoar o território da outra Parte sem aterrar;
- b)O direito de fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais; e
- c)O direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas deste Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte.
- 3 -As demais empresas de transporte aéreo de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no artigo 3.º (designação e autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo.
- 4 -Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga e correio, mediante remuneração ou em regime de fretamento e com destino a outro ponto no território desta outra Parte.
- 5 -Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos de tais rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo que for necessário, para facilitar a viabilidade das operações. O disposto neste número deverá ser aplicado sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.
Artigo 2.º — Concessão de Direitos
Vigente desde: 31/12/2021