- 1 -Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas pela autoridade aeronáutica da Parte que tiver designado a empresa de transporte aéreo à autoridade aeronáutica da outra Parte.
- 2 -Ao receber tal notificação da designação e o pedido de autorização de operação da empresa de transporte aéreo designada, na forma e no modo prescritos para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte concederá as autorizações de exploração e permissões apropriadas, com a mínima demora de trâmites, desde que:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:
- i)Esta se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:
- i)Esta se encontre estabelecida no território do Brasil e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; e
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Brasil;
- c)A Parte que designa a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições estabelecidas no artigo 7.º (segurança operacional) e/ou no artigo 8.º (segurança da aviação); e
- d)A empresa de transporte aéreo designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas na legislação nacional normalmente aplicável à exploração de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação e que aprecia o pedido.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:
- 3 -Quando uma empresa de transporte aéreo tenha sido assim designada e autorizada, pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados na totalidade ou em parte, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 3.º — Designação e autorização
Vigente desde: 31/12/2021