- 1 -As empresas designadas de cada Parte Contratante poderão:
- a)Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;
- b)Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante - em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante relativos a entrada, residência e emprego - pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e
- c)Proceder no território da outra Parte Contratante à venda directa do transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.
- 2 -Cada empresa designada poderá proceder à venda desse transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com os regulamentos de câmbio em vigor, sendo, na mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse transporte.
- 3 -No exercício das actividades comerciais, os mesmos princípios deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes Contratantes. As autoridades competentes de cada Parte Contratante tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a representação das empresas designadas da outra Parte Contratante possam exercer as suas actividades de forma regular.
Artigo 10.º — Representação e actividades comerciais
Vigente desde: 06/05/2003