- 1 -A empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para o exterior, a pedido, as receitas locais excedentes às somas aí desembolsadas.
- 2 -A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, excepto os normalmente cobrados pelos bancos para sua execução.
- 3 -O disposto neste artigo não desobriga as empresas aéreas designadas do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas, excepto:
- a)No caso da República Federativa do Brasil, quanto ao imposto federal sobre a renda e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), e, no caso da República Portuguesa, quanto ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), conforme o estabelecido na Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada em 16 de Maio de 2000, em Brasília;
- b)No caso da República Federativa do Brasil, e observada a reciprocidade de tratamento em relação a qualquer ónus tributário de natureza similar, quanto à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, conforme o previsto no inciso V e no § 1 do artigo 14.º da medida provisória n.º 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001.
- 4 -No caso da existência de débitos da responsabilidade de empresas aéreas designadas relativos às contribuições mencionadas na alínea b) do parágrafo anterior e à contribuição social para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, a República Federativa do Brasil, tendo em vista o disposto no artigo 4.º e nos parágrafos da medida provisória n.º 67, de 4 de Setembro de 2002, e no artigo 38.º e nos parágrafos da medida provisória n.º 75, de 24 de Outubro de 2002, e observada a reciprocidade de tratamento no tocante à remissão de eventuais débitos ou à não incidência de impostos, taxas ou qualquer outro ónus tributário abrangendo igual período, concede a remissão de tais débitos, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida activa, relativamente aos factos geradores ocorridos até à data anterior àquela em que iniciados os efeitos da isenção concedida por meio do inciso V e do § 1 do artigo 14.º da medida provisória n.º 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001.
- 5 -O disposto no parágrafo anterior não implica a restituição de valores pagos até a data da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 11.º — Conversão e transferência de lucros
Vigente desde: 06/05/2003