- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas a operar entre os seus respectivos territórios.
- 2 -Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por estas últimas na totalidade ou parte das mesmas rotas.
- 3 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos nas rotas especificadas no território da Parte Contratante que tenha designado as empresas.
- 4 -A exploração do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e desembarcados em pontos especificados nos territórios de outros Estados, que não aquele que designou as empresas, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade deve adequar-se:
- a)Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou as empresas;
- b)Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tidos em conta outros serviços de transporte aéreo estabelecidos por empresas dos Estados compreendidos nessa área; e
- c)Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 5 -A capacidade a ser proporcionada nas rotas a operar pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes será a que for determinada, de tempos em tempos, conjuntamente por ambas as Partes.
- 6 -Se, ao procederem à revisão da capacidade, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer nos serviços acordados, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes não deverá exceder o total da capacidade previamente acordada, incluindo a resultante de voos adicionais previamente autorizados.
Artigo 12.º — Capacidade
Vigente desde: 06/05/2003