- 1 -As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte com destino ou à partida do território a outra Parte Contratante serão fixadas em níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.
- 2 -As tarifas a que se refere o § 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, com outras empresas que explorem toda ou parte da rota, devendo tal acordo ser realizado, sempre que possível, mediante recurso aos procedimentos da Associação do Transporte Aéreo Internacional para a fixação de tarifas.
- 3 -As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.
- 4 -Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do § 3 deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no § 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação de qualquer desaprovação.
- 5 -Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do § 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do § 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições do § 2, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.
- 6 -Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do § 3 deste artigo ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do § 5 deste artigo o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 21.º do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.
- 7 -Qualquer tarifa fixada em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja fixada. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste parágrafo, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
Artigo 17.º — Tarifas
Vigente desde: 06/05/2003