- 1 -Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que o julguem necessário, com o objectivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo ou para discutir qualquer problema relacionado com este.
- 2 -Tais consultas deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte Contratante, a menos que de outro modo seja acordado por ambas as Partes Contratantes.
Artigo 18.º — Consultas
Vigente desde: 06/05/2003