- 1 -Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que de outro modo seja acordado.
- 2 -Qualquer alteração ou modificação do presente Acordo será acordada entre as Partes Contratantes em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais e entrará em vigor na data da segunda nota em que uma Parte Contratante informar a outra do cumprimento das suas disposições constitucionais.
- 3 -As alterações ao anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.
Artigo 19.º — Modificação do Acordo
Vigente desde: 06/05/2003