- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa designada pela outra Parte Contratante:
- a)O direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
- b)O direito de fazer escalas no referido território para fins não comerciais;
- c)O direito de embarcar e desembarcar no seu território passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;
- d)O direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos especificados, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no anexo, quanto aos direitos de tráfego acessório aí concedidos.
- 2 -Nenhum dispositivo do § 1 deste artigo será considerado como concessão a uma empresa designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e correio, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
Artigo 2.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 06/05/2003