- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação de tal designação deverá ser feita, por escrito, por troca de notas diplomáticas, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos §§ 3 e 4 deste artigo, conceder, sem demora, a competente autorização de exploração às empresas designadas.
- 3 -As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que as empresas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
- 4 -Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização de exploração referida no § 2 deste artigo ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício pelas empresas designadas dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
- 5 -As empresas de transporte aéreo assim designadas e autorizadas poderão iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas de exploração relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente nos artigos 13.º e 17.º do presente Acordo.
- 6 -Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação escrita à outra Parte Contratante, a designação das suas empresas e de as substituir pela designação de outras empresas.
Artigo 3.º — Designação das empresas
Vigente desde: 06/05/2003