- 1 -As leis, os regulamentos e os procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
- 2 -As leis, os regulamentos e os procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
- 3 -Nenhuma Parte Contratante poderá conceder qualquer preferência às suas próprias empresas relativamente às empresas da outra Parte Contratante na aplicação das leis e dos regulamentos referidos neste artigo.
Artigo 5.º — Leis e regulamentos de entradas e saída
Vigente desde: 06/05/2003