- 1 -Cada Parte Contratante, salvaguardando o princípio da reciprocidade, isentará as empresas designadas da outra Parte Contratante de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, consumíveis técnicos, partes sobressalentes, motores, equipamento normal de bordo e de segurança dessas aeronaves, provisões de bordo, inclusive bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros em quantidade limitada durante o voo, como outros bens destinados a uso exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, cartas de porte, material impresso com o símbolo das empresas aéreas e material publicitário comum distribuído gratuitamente.
- 2 -As isenções previstas neste artigo serão concedidas aos bens referidos no § 1, quer sejam ou não usados ou consumidos totalmente no território da outra Parte Contratante que concedeu a isenção, quando:
- a)Introduzidos no território de uma Parte Contratante sob a responsabilidade das empresas designadas pela outra Parte Contratante;
- b)Mantidos a bordo das aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante à chegada ou à saída do território da outra Parte Contratante;
- c)Embarcados nas aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante no território da outra Parte e com o objectivo de serem consumidos na operação dos serviços acordados.
- 3 -Os bens mencionados no § 1 aos quais foi concedida a isenção não poderão ser alienados ou vendidos no território da mencionada Parte Contratante.
- 4 -O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com autorização das suas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob a vigilância das referidas autoridades até que sejam reexportados ou de lhes ser dado outro destino, em conformidade com os regulamentos aduaneiros.
- 5 -As Partes Contratantes permitirão o empréstimo entre empresas aéreas de equipamentos de aeronave, de equipamentos de segurança, bem como de peças sobressalentes, com isenção de direitos alfandegários, quando utilizados na prestação de serviços aéreos internacionais regulares, ficando o seu controlo limitado às formalidades necessárias para garantir que a devolução dos referidos equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua restituição qualitativa e tecnicamente idênticos e que em nenhum caso a transacção tenha carácter lucrativo.
- 6 -Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea a um controlo simplificado. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
Artigo 6.º — Direitos aduaneiros e outros encargos
Vigente desde: 06/05/2003