As taxas pela utilização dos aeroportos, instalações e serviços de navegação aérea impostas por uma Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as taxas a ser pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão ser adequadas e razoáveis e deverão ser baseadas em princípios económicos sãos.