- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo consolidar o processo de integração regional na América Central, em especial o desenvolvimento e a realização do seu mercado comum.
- 2 -A cooperação deve apoiar o desenvolvimento e o reforço de instituições comuns na região da América Central, promovendo igualmente uma maior cooperação entre as instituições em causa.
- 3 -A cooperação deve promover igualmente a definição de políticas comuns e a harmonização do enquadramento jurídico, mas apenas na medida em que esses domínios sejam contemplados pelos instrumentos de integração centro-americanos e da forma acordada entre as Partes; incluindo políticas sectoriais em matéria de trocas comerciais, alfândegas, energia, transportes, comunicações, ambiente e concorrência, bem como a coordenação das políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas.
- 4 -Mais concretamente, essa cooperação pode contemplar, nomeadamente através da prestação de assistência técnica relacionada com o comércio:
- a)O reforço do processo de consolidação e implementação de uma união aduaneira da América Central;
- b)A redução e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais intra-regionais;
- c)A simplificação, modernização, harmonização e integração dos regimes aduaneiros e de trânsito, bem como a prestação de apoio em matéria de desenvolvimento da legislação, das normas e da formação profissional; e
- d)O reforço do processo de consolidação e viabilização de um mercado comum intra-regional.
Artigo 11.º — Cooperação em matéria de integração regional
Vigente desde: 28/04/2006