- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reforçar a modernização e a profissionalização da Administração Pública dos países centro-americanos, incluindo o apoio ao processo de descentralização e de reestruturação resultante do processo de integração da América Central. De um modo geral, o objectivo consiste em melhorar a eficácia organizativa, assegurar a transparência da gestão dos recursos públicos e a responsabilização dos funcionários, bem como em melhorar o quadro jurídico e institucional, designadamente com base nas melhores práticas de ambas as Partes e tirando partido da experiência adquirida no desenvolvimento das políticas e instrumentos na União Europeia.
- 2 -Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, a execução de programas destinados a reforçar as capacidades em matéria de definição e execução de políticas em todos os domínios de interesse mútuo, entre os quais a prestação de serviços públicos, a elaboração e execução do orçamento, a prevenção e luta contra a corrupção e o reforço dos sistemas judiciários.
Artigo 10.º — Cooperação para o reforço da modernização do Estado e da Administração Pública
Vigente desde: 28/04/2006