- 1 -As Partes acordam em que a cooperação no domínio comercial deve procurar promover a integração dos países da América Central na economia mundial. A cooperação deve igualmente incentivar, mediante a concessão de assistência técnica relacionada com o comércio, o desenvolvimento e a diversificação do comércio intra-regional, bem como do comércio com a União Europeia ao nível mais elevado possível.
- 2 -As Partes acordam em aplicar um programa integrado de cooperação comercial, a fim de tirar o máximo partido das oportunidades oferecidas pelo comércio, alargando a base produtiva que beneficiará das trocas comerciais, nomeadamente através do desenvolvimento de mecanismos que permitam fazer face aos desafios associados a uma maior concorrência no mercado e desenvolvendo as competências, os instrumentos e as técnicas necessários para beneficiar rapidamente das vantagens proporcionadas pelo comércio.
- 3 -A fim de concretizar o programa de cooperação e explorar ao máximo as oportunidades decorrentes das negociações e dos acordos comerciais bilaterais, regionais ou multilaterais, as Partes acordam em intensificar o desenvolvimento de capacidades técnicas a nível regional.
Artigo 13.º — Cooperação comercial
Vigente desde: 28/04/2006