- 1 -As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e avaliação da conformidade constitui um objectivo crucial para o desenvolvimento do comércio, em especial do comércio intra-regional.
- 2 -A cooperação pode incluir, nomeadamente e mediante acordo das Partes:
- a)O fornecimento, aos países da América Central, de programas de assistência técnica para garantir um sistema e estruturas de normalização, acreditação, certificação e metrologia compatíveis:
Com as normas internacionais;
Com os requisitos essenciais de segurança e saúde, de conservação das plantas e dos animais, de protecção dos consumidores e do ambiente;
- b)A cooperação neste contexto tem como objectivo facilitar o acesso ao mercado.
- a)O fornecimento, aos países da América Central, de programas de assistência técnica para garantir um sistema e estruturas de normalização, acreditação, certificação e metrologia compatíveis:
- 3 -Na prática, a cooperação entre as Partes deve permitir:
- a)Prestar assistência técnica e organizativa à criação de redes e organismos regionais e reforçar a coordenação das políticas a fim de assegurar a adopção de uma abordagem comum no que respeita à utilização de normas internacionais e regionais relativas a regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade;
- b)Incentivar a adopção de medidas destinadas a atenuar as diferenças existentes entre as Partes em matéria de avaliação de conformidade e de normalização; e
- c)Incentivar a adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, as boas práticas regulamentares e a promoção de normas de qualidade para os produtos e as práticas empresariais.
Artigo 19.º — Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade
Vigente desde: 28/04/2006