- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo o desenvolvimento de medidas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, bem como o intercâmbio de informações sobre os regimes aduaneiros de ambas as Partes, a fim de facilitar as suas trocas comerciais.
- 2 -A cooperação pode incluir, nomeadamente e mediante acordo das Partes:
- a)A simplificação e a harmonização dos documentos de importação e exportação, com base nas normas internacionais, incluindo a utilização de declarações simplificadas;
- b)A melhoria dos procedimentos aduaneiros, através de métodos como a avaliação de riscos, procedimentos simplificados de importação e introdução em livre prática das mercadorias, a concessão do estatuto de operador autorizado ou o recurso ao intercâmbio electrónico de dados e a sistemas automatizados;
- c)A adopção de medidas destinadas a melhorar a transparência e os recursos contra as decisões das autoridades aduaneiras;
- d)A criação de mecanismos de consulta periódica dos operadores comerciais no que respeita à regulamentação e aos procedimentos em matéria de importação e exportação.
- 3 -As Partes podem considerar a possibilidade de celebrar um protocolo de assistência mútua em matéria aduaneira, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.
Artigo 18.º — Cooperação aduaneira
Vigente desde: 28/04/2006