- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria se deve centrar na reestruturação e na modernização dos sistemas e infra-estruturas de transporte, na melhoria do transporte de passageiros e de mercadorias e na facilitação do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, ferroviários e rodoviários, através da melhoria dos seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da adopção de rigorosas normas de funcionamento.
- 2 -A cooperação pode abranger:
- a)Intercâmbio de informações sobre as políticas adoptadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como outras questões de interesse comum;
- b)Gestão dos caminhos de ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo a cooperação adequada entre as autoridades competentes;
- c)Projectos de cooperação para a transferência de tecnologias europeias relativas ao sistema global de navegação por satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;
- d)Melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais adequadas, tendo em vista a melhoria da aplicação das normas internacionais.
Artigo 26.º — Cooperação em matéria de transportes
Vigente desde: 28/04/2006