- 1 -As Partes acordam em que o seu objectivo comum deve ser promover a cooperação no domínio da energia, em sectores chave como a energia hidroeléctrica, a electricidade, o petróleo e o gás, as energias renováveis, as tecnologias economizadoras de energia, a electrificação rural e a integração regional dos mercados da energia, entre outros identificados pelas Partes e segundo as respectivas legislações.
- 2 -Esta cooperação pode abranger, nomeadamente as seguintes actividades:
- a)Formulação e planificação das políticas energéticas, incluindo a interligação das infra-estruturas de importância regional, melhoria e diversificação do abastecimento de energia, melhoria do acesso aos mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, do transporte e da distribuição nos países da América Central;
- b)Gestão e formação no sector da energia, bem como transferência de tecnologias e de know-how;
- c)Promoção da economia de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como o estudo do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;
- d)Promoção de um mecanismo de desenvolvimento limpo a fim de apoiar as iniciativas em matéria de alterações climáticas e respectiva variabilidade;
- e)Utilização limpa e pacífica da energia nuclear.
Artigo 25.º — Cooperação em matéria de energia
Vigente desde: 28/04/2006