As Partes acordam em promover a cooperação no sector do audiovisual e da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de actividades de desenvolvimento, de produção e de distribuição audiovisual, incluindo a área educativa e cultural. A cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais aplicáveis.
Artigo 28.º — Cooperação no sector do audiovisual
Vigente desde: 28/04/2006