As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve procurar consolidar as melhores práticas, a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo na América Central. A cooperação deve procurar desenvolver estratégias que permitam promover e posicionar melhor a região na Europa enquanto destino turístico competitivo múltiplo.
Artigo 29.º — Cooperação em matéria de turismo
Vigente desde: 28/04/2006