- 1 -As Partes acordam em reforçar o seu diálogo político regular, com base nos princípios enunciados nas Declarações Comuns do Processo de San José, nomeadamente as Declarações de San José (28/29 de Setembro de 1984), de Florença (21 de Março de 1996) e de Madrid (18 de Maio de 2002).
- 2 -As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais. O diálogo deve abrir caminho a novas iniciativas em prol de objectivos comuns e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a integração regional, a redução da pobreza e a coesão social, o desenvolvimento sustentável, a segurança e a estabilidade regionais, a prevenção e a resolução de conflitos, os direitos humanos, a democracia, a boa governação, as migrações, a luta contra a corrupção, o combate ao terrorismo, à droga e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre. O diálogo deve proporcionar igualmente uma base para a adopção de iniciativas e apoiar os esforços destinados a desenvolver iniciativas, nomeadamente de cooperação, e acções em toda a América Latina.
- 3 -As Partes acordam ainda em que o diálogo político reforçado deve permitir um amplo intercâmbio de informações e constituir um fórum para a adopção de iniciativas conjuntas a nível internacional.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 28/04/2006