- 1 -As Partes confirmam o seu objectivo comum de aprofundarem as suas relações, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço da cooperação.
- 2 -As Partes reiteram igualmente a sua decisão de reforçar a cooperação em matéria de comércio, investimentos e relações económicas.
- 3 -As Partes confirmam o seu objectivo comum de trabalharem no sentido de criar as condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha que se comprometeram a concluir até ao final de 2004, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre.
- 4 -A aplicação do presente Acordo deve contribuir para criar essas condições, procurando assegurar a estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza, num contexto de desenvolvimento sustentável da América Central.
- 5 -O presente Acordo regula o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação. Nenhuma disposição do presente Acordo define a posição das Partes em actuais ou futuras negociações comerciais bilaterais ou multilaterais.
- 6 -As Partes comprometem-se a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 2.º — Objectivos e âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/04/2006