- 1 -As Partes acordam em aprofundar a cooperação nesta matéria, assim como os laços culturais e os contactos entre os agentes culturais de ambas as regiões.
- 2 -Esta cooperação deve ter por objectivo promover a cooperação cultural entre as Partes, tendo em consideração e favorecendo o estabelecimento de sinergias com as iniciativas bilaterais dos Estados membros da União Europeia.
- 3 -Esta cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais.
- 4 -Esta cooperação pode abranger todos os aspectos culturais, nomeadamente:
- a)A tradução de obras literárias;
- b)A conservação, o restauro, a recuperação e a revitalização do património cultural;
- c)A organização de eventos culturais e actividades associadas, bem como o intercâmbio de artistas e profissionais do mundo da cultura;
- d)A promoção da diversidade cultural, nomeadamente das populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central;
- e)O intercâmbio de jovens;
- f)A luta contra o tráfico ilícito de bens do património cultural e a prevenção neste domínio;
- g)A promoção do artesanato e das indústrias culturais;
Artigo 40.º — Cooperação cultural
Vigente desde: 28/04/2006