As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reduzir a vulnerabilidade da região da América Central relativamente às catástrofes naturais, mediante o reforço, a nível regional, das capacidades de investigação, planeamento, controlo, prevenção, resposta e reabilitação, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria da coordenação institucional e do apoio do governo.
Artigo 39.º — Cooperação em matéria de catástrofes naturais
Vigente desde: 28/04/2006