- 1 -As Partes acordam em cooperar a fim de promover a participação dos parceiros sociais no diálogo sobre as condições de vida e de trabalho, a protecção social e a integração na sociedade. Deve ser concedida especial atenção à necessidade de se evitar qualquer discriminação no tratamento concedido aos nacionais de qualquer das Partes que residam legalmente nos territórios da outra Parte.
- 2 -As Partes salientam a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar sempre o desenvolvimento económico e acordam em dar prioridade ao emprego, à habitação e à instalação de pessoas de acordo com as respectivas políticas e disposições constitucionais, bem como à promoção dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, as denominadas «normas laborais fundamentais».
- 3 -As Partes podem cooperar relativamente a quaisquer questões de interesse comum nas matérias supramencionadas.
- 4 -Sempre que adequado e de acordo com os respectivos procedimentos, as Partes podem conduzir este diálogo em coordenação com o Comité Económico e Social Europeu e com a instituição homóloga da América Central, respectivamente.
Artigo 42.º — Cooperação social
Vigente desde: 28/04/2006