- 1 -As Partes reconhecem o papel e o contributo potencial da sociedade civil para o processo de cooperação e acordam em promover um diálogo efectivo com essa mesma sociedade.
- 2 -Sob reserva das disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, a sociedade civil pode:
- a)Ser associada ao processo de tomada de decisões a nível nacional, segundo os princípios democráticos;
- b)Ser informada e participar no processo de consulta sobre as políticas sectoriais e as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, em especial no que se refere às questões que lhe digam respeito, em qualquer fase do processo de desenvolvimento;
- c)Beneficiar de recursos financeiros, na medida em tal seja autorizado pelas normas internas das Partes, bem como de apoio ao reforço das capacidades em sectores críticos;
- d)Participar na execução dos programas de cooperação em domínios que lhe digam respeito.
Artigo 43.º — Participação da sociedade civil nas iniciativas de cooperação
Vigente desde: 28/04/2006