As Partes devem, na medida do possível e em função dos respectivos interesses, concertar as suas posições e adoptar iniciativas conjuntas nas instâncias internacionais competentes e cooperar em matéria de política externa e de segurança.
Artigo 5.º — Cooperação em matéria de política externa e de segurança
Vigente desde: 28/04/2006