- 1 -As Partes acordam em que a cooperação prevista no Acordo Quadro de Cooperação de 1993 deve ser reforçada e extensiva a novos domínios. Essa cooperação deve incidir em especial nos seguintes objectivos:
- a)Promoção da estabilidade política e social, através da democracia, do respeito pelos direitos humanos e da boa governação;
- b)Aprofundamento do processo de integração regional entre os países da América Central, a fim de contribuir para um maior crescimento económico e uma melhoria progressiva da qualidade de vida das suas populações;
- c)Redução da pobreza e promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental num contexto de desenvolvimento sustentável.
- 2 -As Partes acordam em que a cooperação deve ter em conta os aspectos transversais relacionados com o desenvolvimento económico e social, nomeadamente as questões de igualdade de sexos, o respeito pelas populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a conservação e a protecção do ambiente, a biodiversidade a diversidade cultural, a investigação e o desenvolvimento tecnológico. A integração regional também deve ser considerada uma questão transversal e, nesse sentido, as acções de cooperação a nível nacional devem ser compatíveis com o processo de integração regional.
- 3 -As Partes acordam em incentivar as medidas susceptíveis de contribuir para o processo de integração regional na América Central e de consolidar as relações inter-regionais entre as Partes.
Artigo 6.º — Objectivos
Vigente desde: 28/04/2006