- 1 -As Partes podem, de mútuo acordo e segundo as respectivas legislações, decidir alargar o âmbito de aplicação do Acordo, a fim de o aprofundar e complementar, mediante a celebração de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.
- 2 -Nenhuma oportunidade de cooperação deve ser excluída a priori. As Partes podem explorar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse mútuo.
- 3 -Quanto à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode, em função da experiência adquirida com a sua aplicação, apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação em quaisquer domínios.
Artigo 57.º — Cláusula evolutiva
Vigente desde: 28/04/2006