- 1 -As Partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo e devem garantir o cumprimento dos objectivos nele fixados.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu obrigações decorrentes do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Comité Misto, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto deve ser imediatamente notificado dessas medidas que, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
- 3 -Em derrogação do n.º 2, qualquer das Partes pode adoptar imediatamente as medidas adequadas, nos termos do direito internacional, em caso de:
- a)Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
- b)Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do Acordo enunciados no n.º 1 do artigo 1.º
A outra Parte pode solicitar a realização, no prazo de 15 dias, de uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.
Artigo 56.º — Cumprimento das obrigações das Partes
Vigente desde: 28/04/2006