- 1 -De acordo com a respectiva legislação em vigor, cada uma das Partes Contratantes permitirá os investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
- 2 -Sem prejuízo de outras medidas favoráveis à promoção de investimentos, as duas Partes Contratantes apoiarão:
- a)As inciativas, designadamente exportações, simpósios e outros encontros a desenvolver as relações entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;
- b)A informação dos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação bilateral, nomeadamente das susceptíveis de realização por meio de investimento;
- c)A cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/12/1992