- 1 -As Partes Contratantes concederão, em regime de reciprocidade, aos investidores da outra Parte Contratante o tratamento mais favorável na elaboração e execução de projectos de investimento; em qualquer caso o tratamento a conceder será justo e equitativo e conforme aos princípios do direito internacional.
- 2 -As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida injusta ou discriminatória relativamente ao uso, fruição, administração, disposição e liquidação dos investimentos feitos no seu território por investidores da outra Parte Contratante.
- 3 -O disposto neste artigo aplica-se, nomeadamente, à aquisição e transporte de matérias-primas, materiais auxiliares, energia, combustíveis e meios de produção e exploração de qualquer espécie, bem como à venda e transporte de produtos, quer no interior do país, quer no estrangeiro.
- 4 -Ressalva-se do disposto no n.º 1 deste artigo o tratamento mais favorável concedido ou a conceder a investimentos ou investidores de um terceiro Estado por força da assinatura por uma das Partes Contratantes de acordos que criem zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, organizações ou outras formas de assistência económica ou outras formas de organização económica regional ou que tenham por objecto evitar a dupla tributação ou qualquer outra matéria de carácter fiscal.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/12/1992