As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas, garantem aos investidores da outra Parte Contratante a livre e imediata transferência das importâncias deduzidas de impostos relacionadas com os seus investimentos realizados nos seus respectivos territórios, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos definidos na alínea c) do artigo 1.º;
- c)Das quantias destinadas à amortização de empréstimos;
- d)Dos salários e pensões dos nacionais da outra Parte Contratante que tiverem sido autorizados a trabalhar em actividades relacionadas com o investimento no território da Parte Contratante em que o mesmo foi realizado;
- e)Das indemnizações, compensações ou quaisquer outros pagamentos que venham a ser recebidos nos termos do artigo anterior;
- f)Do produto da liquidação do investimento.