- 1 -Os investimentos dos investidores de uma das Partes Contratantes gozarão no território da outra Parte Contratante de plena protecção e segurança.
- 2 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá nacionalizar, expropriar ou tomar quaisquer outras decisões que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante da titularidade dos seus investimentos, salvo se estas medidas preencherem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Corresponderem a um interesse público e respeitarem o processo previsto na respectiva ordem jurídica interna para estes casos;
- b)Não serem discriminatórias nem violadoras de qualquer garantia que essa Parte Contratante tenha prestado;
- c)Serem acompanhadas do pagamento de uma justa indemnização.
- 3 -A indemnização prevista na alínea c) do número anterior deverá corresponder ao valor de mercado do investimento afectado pelas medidas referidas no n.º 2 deste artigo imediatamente antes do momento em que as mesmas medidas forem do conhecimento público, acrescidas de juros até à data do seu pagamento, calculados de acordo com a taxa de mercado das operações de crédito activas para idêntico período.
- 4 -A indemnização prevista nos números anteriores deverá ser paga sem demora injustificada, em moeda livremente convertível e imediatamente transferível.
- 5 -Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, motim, estado de emergência ou outro caso de força maior, não receberão dessa Parte Contratante, relativamente a restituições, compensações, indemnizações ou quaisquer outros pagamentos, tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados, se e na medida em que o regime aplicável a estes for mais favorável.
- 6 -Relativamente às matérias reguladas no presente artigo, os investigadores de uma Parte Contratante beneficiarão no território da outra Parte Contratante do tratamento de nação mais favorecida.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/12/1992