- 1 -Todo e qualquer litígio relativo a investimentos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante serão, sempre que possível, resolvidos amigavelmente.
- 2 -Os litígios referidos no número anterior, se não tiverem sido solucionados de forma amigável nos seis meses seguintes ao início das conversações para esse efeito, deverão ser sempre submetidos, a pedido de um dos litigantes, à arbitragem do Centro Internacional para a Resolução dos Diferendos, a que se refere a Convenção de Washington de 18 de Março de 1965.
- 3 -Com excepção dos casos de expropriação, nacionalização ou medidas de efeito equivalente, os litígios a que se refere o presente artigo deverão ser submetidos às instâncias judiciais competentes da Parte Contratante onde se realizou o investimento. Caso não haja sentença com trânsito em julgado, decorridos 18 meses sobre a data de propositura da acção, será o mesmo litígio resolvido nos termos do número anterior.
Artigo 8.º
Vigente desde: 30/12/1992