- 1 -Qualquer das Partes Contratantes poderá pedir à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre assuntos compreendidos no âmbito do presente Acordo.
- 2 -Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser solucionados, sempre que possível, pela via diplomática. Se um diferendo não puder ser resolvido por esta via nos seis meses seguintes a uma das Partes Contratantes ter suscitado a questão, qualquer das Partes Contratantes poderá submeter o diferendo a um tribunal arbitral a constituir para esse efeito.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído para cada caso concrreto da seguinte forma: cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro, designando estes, por comum acordo, o árbitro presidente, que será sempre o nacional de um terceiro Estado. Os árbitros devem estar nomeados nos cinco meses seguintes à data em que uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante da sua vontade de submeter o diferendo a arbitragem.
- 4 -Se os prazos fixados no número anterior não forem cumpridos, qualquer das Partes Contratantes poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça da Haia que proceda à nomeação dos árbitros necessários ao funcionamento do tribunal.
- 5 -O tribunal arbitral decidirá de acordo com as normas de direito internacional aplicável, tendo em especial consideração não só o presente Acordo como todos os outros acordos que vinculem ambas as Partes Contratantes e, na ausência destas, de acordo com os princípios gerais de direito internacional.
- 6 -O tribunal definirá as suas próprias regras processuais, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.
- 7 -O tribunal deliberará por maioria e as suas decisões, insusceptíveis de recurso, vincularão as Partes Contratantes.
- 8 -Cada uma das Partes Contratantes suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como as da respectiva representação no processo arbitral. As duas Partes Contratantes custearão em partes iguais as demais depesas do tribunal e do processo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/12/1992