- 1 -Os trabalhadores, quando assim o entendam, podem ser representados pela comissão representativa dos trabalhadores, adiante designada por CRT.
- 2 -A composição, direitos e deveres e o funcionamento e regime eleitoral da CRT são os previstos no Regulamento do Trabalho.
Artigo 10.º — Comissão representativa dos trabalhadores
Vigente desde: 11/10/1995