- 1 -O contrato de trabalho pode cessar apenas por razões válidas e o trabalhador não pode ser afastado por razões políticas ou ideológicas.
- 2 -A cessação do contrato pode ocorrer devido a:
- a)Caducidade;
- b)Reforma por velhice ou invalidez;
- c)Revogação por mútuo acordo;
- d)Despedimento com justa causa promovido pelas USFORAZORES;
- e)Rescisão por iniciativa do trabalhador;
- f)Rescisão, por qualquer das partes, durante o período experimental;
- g)Despedimento colectivo, incluindo, mas não limitado à falta de trabalho, falta de fundos, ajustamento estrutural ou outras alterações da missão.
- 3 -A cessação do contrato de trabalho com indemnização pode ocorrer nos seguintes casos:
- a)Revogação por mútuo acordo;
- b)Despedimento colectivo nos moldes acima descritos.
- 4 -O valor da indemnização a pagar aos trabalhadores que cessaram o seu trabalho nos termos especificados no número anterior é calculado na base de um mês de salário, incluindo o bónus de língua inglesa, por cada ano completo de serviço efectivo, tendo como referência o salário em vigor imediatamente antes da cessação. Em caso algum deverá o trabalhador que satisfaça os requisitos receber menos que o equivalente a três meses de salário.
Artigo 13.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 11/10/1995