- 1 -É criada uma comissão laboral com a finalidade de assegurar a correcta aplicação deste Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho e para actuar como órgão de consulta regular entre as Partes.
- 2 -A esta comissão compete:
- a)Funcionar como segundo nível para a resolução de reclamações individuais de trabalhadores em matéria laboral, conforme se encontra previsto no artigo 2.º;
- b)Resolver quaisquer questões que lhe sejam presentes acerca da interpretação do Acordo e do Regulamento do Trabalho;
- c)Julgar da necessidade e fazer recomendações à comissão bilateral permanente respeitantes à revisão do presente Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho.
- 3 -A comissão laboral será composta por não mais de três representantes, incluindo um especialista em relações laborais, designados por cada Parte.
- 4 -A comissão aprovará o seu próprio regulamento e todas as decisões serão tomadas por consenso.
Artigo 14.º — Comissão laboral
Vigente desde: 11/10/1995