- 1 -Os trabalhadores têm o direito de apresentar uma reclamação verbal ou escrita aos seus superiores, nos termos previstos no Regulamento do Trabalho.
- 2 -Se a reclamação não for resolvida no primeiro nível previsto no artigo 2.º e transitar para o nível superior, os trabalhadores podem recorrer, directamente ou através da CRT, para a comissão laboral e, subsequentemente, no caso de não ser encontrada solução, para a comissão bilateral permanente.
Artigo 16.º — Processamento de reclamações
Vigente desde: 11/10/1995