- 1 -Na aplicação das normas do presente Acordo e do Regulamento do Trabalho, e tendo em vista contribuir para o desenvolvimento de um bom relacionamento laboral, são considerados os seguintes níveis de intervenção:
- a)Primeiro nível - comandante da Base Aérea n.º 4/comandante das USFORAZORES;
- b)Segundo nível - comissão laboral;
- c)Terceiro nível - comissão bilateral permanente, estabelecida pelo artigo III do Acordo de Cooperação e Defesa.
- 2 -Ambas as Partes, em cada nível, utilizarão todas as possibilidades destas relações funcionais do modo mais efectivo possível, por forma que o maior número de assuntos possa ser resolvido ao nível mais baixo possível.
Artigo 2.º — Relações funcionais
Vigente desde: 11/10/1995