- 1 -A fim de reforçar e diversificar a base para o desenvolvimento a longo prazo dos Estados ACP e mobilizar as iniciativas de todos os agentes dos Estados ACP e da Comunidade susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento autónomo dos Estados ACP, a cooperação ACP-CE apoiará, dentro de limites fixados pelos Estados ACP interessados, acções de desenvolvimento no âmbito de uma cooperação descentralizada, em especial quando conjugarem esforços e recursos de organizações dos Estados ACP e da Comunidade. Esta forma de cooperação destina-se em especial a pôr ao serviço do desenvolvimento dos Estados ACP as competências, os métodos de acção inovadores e os recursos dos agentes de cooperação descentralizada.
- 2 -Os agentes referidos no presente artigo são autoridades públicas descentralizadas, colectividades rurais e locais, cooperativas, sindicatos, centros de ensino e investigação, organizações não governamentais de desenvolvimento e outras associações, grupos e agentes aptos e desejosos de contribuir para o desenvolvimento dos Estados ACP, por sua própria iniciativa, desde que esses agentes e ou as acções por eles realizadas não tenham fins lucrativos.
Artigo 251.º-A
Vigente desde: 05/06/1997