- 1 -No âmbito da cooperação ACP-CE, serão desenvolvidos esforços especiais para incentivar e apoiar as iniciativas dos agentes dos Estados ACP e, em especial, para reforçar as capacidades desses agentes. Nessas circunstâncias, a cooperação apoiará as actividades dos agentes ACP, quer autónomas, quer em associação com agentes similares da Comunidade que ponham à disposição dos seus homólogos dos Estados ACP a sua competência e experiência, a sua capacidade tecnológica e de organização ou recursos financeiros.
- 2 -A cooperação descentralizada incentivará os agentes dos Estados ACP e da Comunidade a fornecerem recursos financeiros e técnicos suplementares para o esforço de desenvolvimento, bem como a estabelecerem parcerias entre si. A cooperação pode apoiar as acções de cooperação descentralizada através de uma ajuda financeira e ou técnica a partir dos recursos previstos na presente Convenção, nas condições definidas nos artigos 251.º-C, 251.º-D e 251.º-E.
- 3 -Esta forma de cooperação será organizada de acordo com o papel e as prerrogativas das autoridades públicas dos Estados ACP.
Artigo 251.º-B
Vigente desde: 05/06/1997