- 1 -Os projectos e programas realizados no âmbito da cooperação descentralizada serão sujeitos à aprovação dos Estados ACP. Estas acções serão financiadas através das contribuições:
- a)Do Fundo, não devendo normalmente neste caso a contribuição ser superior a três quartos do custo total de cada projecto ou programa nem podendo exceder 300 000 ECU. O montante correspondente à contribuição do Fundo será obtido a partir da dotação do programa indicativo nacional ou regional;
- b)Dos agentes da cooperação descentralizada, desde que os recursos financeiros, técnicos, materiais e outros, fornecidos por esses agentes não sejam normalmente inferiores a 25% do custo estimado do projecto/programa; e
- c)A título excepcional, do Estado ACP em causa, sob a forma de uma contribuição financeira ou através da utilização de equipamento público ou da prestação de serviços.
- 2 -Os processos aplicáveis aos projectos e programas financeiros no âmbito da cooperação descentralizada serão os previstos no capítulo 5 do presente título, em especial os referidos no artigo 290.º
Artigo 251.º-D
Vigente desde: 05/06/1997