- 1 -As acções de cooperação descentralizada podem ser apoiadas através dos recursos financeiros do programa indicativo ou de fundos de contrapartida. Este apoio será fornecido na medida do necessário para assegurar que a execução das acções propostas seja bem sucedida, desde que a viabilidade dessas acções tenha sido determinada nos termos das disposições relativas à cooperação para o financiamento do desenvolvimento.
- 2 -Os projectos ou programas abrangidos por esta forma de cooperação podem ou não estar relacionados com programas realizados nos sectores de concentração dos programas indicativos, mas podem ser um meio de atingir os objectivos específicos do programa indicativo ou os resultados de iniciativa dos agentes da cooperação descentralizada.
Artigo 251.º-C
Vigente desde: 05/06/1997