- 1 -As Partes instituem, no âmbito do presente Acordo, uma Comissão Mista composta, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes dos membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes da República da Coreia. Serão realizadas consultas no âmbito da Comissão Mista com vista a promover a execução e o aprofundamento dos objectivos gerais do presente Acordo.
- 2 -Compete à Comissão Mista:
Assegurar o bom funcionamento do presente Acordo;
Estudar o desenvolvimento do comércio e da cooperação entre as Partes;
Procurar os meios adequados para prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
Procurar formas de desenvolver e de diversificar as trocas comerciais;
Trocar pontos de vista e formular propostas sobre quaisquer questões de interesse comum relacionadas com o comércio e a cooperação, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
Formular recomendações com vista a promover o aumento do comércio e da cooperação, tendo em conta a necessidade de coordenação das medidas propostas.
- 3 -A Comissão Mista reunir-se-á habitualmente uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Seul. A pedido de qualquer das Partes, serão convocadas reuniões extraordinárias. A presidência da Comissão Mista será assegurada rotativamente por cada uma das Partes.
- 4 -A Comissão Mista pode criar subcomissões especializadas para a assistirem no desempenho das suas funções. Estas subcomissões apresentarão relatórios circunstanciados das suas actividades aquando das reuniões da Comissão Mista.
Artigo 19.º — Comissão Mista
Vigente desde: 15/05/1999